Tópico original:

Samsung não cumpre com o CDC

(Tópico criado em: 08-05-2020 03:52 PM)
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haimon
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Galaxy S

Comprei um celular Galaxy M20 no final do ano passado. Recentemente ele recebeu uma atualização de software da Samsung. Após a atualização, começou a dar problemas na tela, com linhas verdes e pretas. Chegou a um ponto que era impossível usar. Hoje sequer é possível ver qualquer coisa na tela.

 

Levei hoje, 05/08, na autorizada Samsung no centro da cidade do Rio de Janeiro (em meio a uma pandemia), e para minha surpresa, a Samsung não quis me dar um substitutivo ao mesmo, apesar do que está previsto no Código de Defesa do Consumidor no Artigo 18. Por ser um produto essencial, já designado pelo STF como tal, a Samsung tem a OBRIGAÇÃO POR LEI de me dar um celular no mesmo. Uso o mesmo para trabalho, e não poderia ficar sem o celular.

 

É um constrangimento que a empresa aja de má fé, não seguindo aquilo que está disposto no CDC, e obrigando o consumidor - que possui o produto ainda em garantia - a seguir o que a empresa quer, sem alternativas. Tudo isso no meio de uma pandemia, onde a pessoa se desloca até o centro de assistência técnica, se expondo ao risco de contágio, para descobrir que a empresa se recusa a seguir os princípios mínimos legais perante o CDC.

 

Além disso, qual seria o impeditivo da empresa QUE VENDE CELULARES fornecer um celular para seu cliente que está com produto defeituoso e na garantia, enquanto ele está em período de manutenção?

 

Não há justificativa plausível e é vergonhoso que a empresa se aproveite de um momento de vulnerabilidade para impor regras que não estão previstas em lei, e que não se justificam em cenário algum - uma vez que para a empresa é muito simples fornecer um dispositivo extra para o cliente enquanto aguarda.

6 Comentários
Junior0734
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Galaxy S
Olá boa tarde Haimon, pelo anúncio feito pela Samsung em 2015-2016, se não me engano, somente os clientes da Série S e Note e talvez também a série dobrável, somente esse usuários podem obter um smartphones com a mesma característica para uso temporário.

Os outros usuários das séries intermédio não tem esse privilégio.

*Isso pode ter sido alterado algo durante os anos seguintes.
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haimon
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Galaxy S

Boa tarde. Então, como o STF estabeleceu que celular é um bem essencial, pelo código do consumidor, Artigo 18, sumula 1 e 3, eles são obrigados a dar um para substituir o atual, salvo se o conserto for imediato. No caso, o conserto não é imediato, e não podia esperar, o que faz valer o que está no CDC. Não sei o que a Samsung falou, mas as regras que valem são do CDC

Junior0734
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Galaxy S
Termos aqui política feita pela Samsung Corporation e da Justiça Nacional, eu sugiro entrar em contato com a própria Samsung no 0800 (se não fez isso) para reclamar com eles mesmo e fazer o que é cabível perante as leis do consumidor brasileiro.

Se você fez essa reclamação na assistência técnica, isso é algo não muito direto na fabricante, já que as assistências autorizadas da Samsung são contrato por terceiro que usam o nome da marca.
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Moderadora_Aline
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Galaxy S

Olá,  haimon. Compreendemos a sua insatisfação, quanto a falha que o aparelho apresenta, porém os reparos são realizados de acordo com a lei. O fabricante tem o prazo máximo de até 30 dias para sanar o defeito reclamado, no entanto estamos empenhados para que os reparos, sejam realizados dentro do prazo de 3 dias, tendo as peças disponíveis na unidade. E caso tenha interesse em enviar o seu aparelho para reparos, em outra unidade através dos correios que pode ser solicitado por aqui.

Qualquer dúvida estamos à disposição, para ajudá-lo.

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haimon
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Galaxy S

Perfeito, o reparo de 30 dias está dentro da lei, DESDE QUE NÃO SEJA BEM ESSENCIAL.

 

Só conferir o artigo 18, sumula 1 e 3. Celular por ser bem essencial, confirmado pelo STF, entra nessa categoria. Então a empresa tem obrigação, POR LEI, de dar um celular que substitua.

 

O prazo de reparo de 30 dias é o prazo geral, para qualquer produto. Mas quando é bem essencial, entra a obrigatoriedade de um celular no lugar do atual.

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haimon
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Galaxy S

Com efeito, dispõe o art. 18 do CDC:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

 

É verdade que a lei fala em 30 dias:

"§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço."

 

Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo diz:

"§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial" (grifei).

 

Ou seja, o consumidor, sempre que tiver produto enquadrado nas hipóteses do § 3º, poderá fazer uso imediato – isto é, sem conceder qualquer prazo ao fornecedor – das alternativas previstas no § 1º, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. A escolha, naturalmente, é do consumidor.

 

Ainda

 

Na 5ª sessão ordinária da 3ª câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República, ocorrida no dia 29/6, foi aprovado o Enunciado 8, que diz:

"O aparelho de telefone celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC)."

Dessa forma, em caso de vício, aplica-se a regra do art. 18, parágrafo 3º do CDC e o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.